Isenção de imposto de renda doença grave: guia prático para aposentados do serviço público

Você se aposentou depois de anos de serviço público, recebeu o diagnóstico de uma doença grave e, mesmo assim, o Imposto de Renda continua sendo descontado do seu holerite todos os meses? Até quando? Isso é potencialmente ilegal! Em muitos casos, a própria lei já prevê isenção de imposto de renda por doença grave para aposentados e pensionistas.

Você sabia que pode ter isenção de imposto de renda por doença grave, caso tenha um laudo claro sobre isso?

A dúvida surge imediatamente:


Essa cobrança é mesmo obrigatória ou você pode ter direito à isenção de imposto de renda por doença grave e nem sabe?

O que é isenção de imposto de renda por doença grave?

A isenção de imposto de renda por doença grave está prevista na Lei 7.713/88 e alcança alguns aposentados e pensionistas que recebem proventos de regimes próprios e estatais.

Em linhas gerais, a lei prevê:

  • isenção de IR sobre proventos de aposentadoria e pensão;
  • em situações em que o beneficiário é portador de determinadas doenças graves, desde que comprovadas por laudo médico oficial.

Essa isenção não vale para:

  • salário de quem ainda está na ativa;
  • nem, em regra, para benefícios comuns do INSS (como aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral).

Quais as doenças graves mais comuns na isenção de IR?

A legislação traz um rol de doenças. Entre as que mais aparecem em pedidos de isenção de imposto de renda por doença grave, especialmente entre servidores públicos aposentados, estão:

  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cardiopatia grave (doença cardíaca grave)
  • Nefropatia grave (doença renal grave, hemodiálise, transplante)
  • Hepatopatia grave (doença grave do fígado)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla

Há outras doenças previstas em lei, mas essas são as que mais geram decisões favoráveis quando combinadas com aposentadoria ou pensão de regimes próprios.

Quem costuma ter direito à isenção de imposto de renda por doença grave?

Na prática, essa discussão é muito frequente entre:

  • servidores estaduais e municipais aposentados;
  • professores da rede pública;
  • policiais e agentes de segurança;
  • servidores do Judiciário, Ministérios Públicos, fiscos e Tribunais de Contas;
  • aposentados e pensionistas de empresas estatais e de economia mista (como companhias de água, esgoto e energia).

Muitos continuam pagando IR por pura falta de informação ou porque o órgão pagador nunca revisou o benefício após o surgimento da doença grave.


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Caminho prático: o que fazer se você desconfia que tem direito?

Embora cada caso precise ser avaliado individualmente, o caminho costuma envolver:

Organizar a documentação

  • Holerites/contracheques recentes;
  • ato de aposentadoria ou pensão;
  • laudos e exames médicos;
  • laudo médico oficial (ou providenciar um).

Analisar o enquadramento na lei

  • Verificar se a doença se encaixa no rol considerado para isenção de imposto de renda por doença grave;
  • confirmar se a renda é de aposentadoria ou pensão de regime próprio/estatal.

Formalizar o pedido

  • pela via administrativa, junto ao órgão pagador ou Receita Federal, quando cabível;
  • e, se necessário, pela via judicial, para reconhecer a isenção e a restituição.

A isenção de imposto de renda por doença grave pode evitar cobranças indevidas

Não é porque o IR vem sendo descontado há anos que isso é, necessariamente, correto.
Quando há doença grave e os requisitos legais estão presentes, a isenção de imposto de renda por doença grave pode significar: alívio imediato no orçamento mensal; e, em muitos casos, a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente.

Se você é aposentado(a) ou pensionista de órgão público ou empresa estatal, foi diagnosticado(a) com doença grave e continua vendo o desconto de IR no holerite, o passo mais prudente é consultar um advogado de sua confiança para avaliar se a sua situação se enquadra na hipótese de isenção e de devolução de valores.

Caso surjam dúvidas e você queira falar com um advogado da nossa equipe sobre esse tema, envie sua mensagem. Atendimento virtual em todo o Brasil aqui: www.rfdsadvogados.com.br/

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Redigido por: 
Dra. Roberta F. Santos

Advogada | OAB/SP 388.972.

Fundadora do Escritório de Advocacia RFDS Advogados.

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